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Passe Livre Interestadual

O que se entende por transporte coletivo interestadual? Aquele destinado a viagens entre diferentes Estados do Brasil, ou seja, sai de um Estado e vai para outro. O Passe Livre não vale para o transporte urbano ou entre municípios dentro do mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.

Quem tem direito ao Passe Livre Interestadual? Têm direito ao Passe Livre Interestadual pessoas com deficiência física, mental, auditiva e/ou visual comprovadamente carentes. 

Quem é considerado carente para fins de obtenção do Passe Livre Interestadual?  Aquele com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Para fazer esse cálculo, some todos os rendimentos recebidos pelos familiares que residem no mesmo local que você e divida esse valor pelo número total deles, incluindo até mesmo os que não têm renda. Se o resultado for igual ou inferior a um salário mínimo, o Passe Livre Interestadual poderá ser devido, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre Interestadual? Ônibus, barco e trem.

Como obter o Passe livre Interestadual? Basta preencher os formulários Requerimento de Passe Livre e Atestado de Equipe Multiprofissional do SUS e enviá-los, por carta, para o Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Caixa Postal 9600, Brasília (DF), CEP 70001-970.
Os formulários também podem ser solicitados, via correios, ao Ministério dos Transportes.
Para tanto, basta enviar uma carta ao endereço acima citado, solicitando o “Kit Passe Livre”.

Algum outro documento deve ser apresentado? Além dos formulários acima mencionados, o interessado deve apresentar cópia simples de um documento de identificação pessoal (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Reservista, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor). 
Como conseguir autorização de viagem nas empresas de transporte coletivo?  O interessado deverá apresentar a carteira do Passe Livre junto com a Carteira de Identidade nos pontos de venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar sua passagem em outra data ou horário. Se a solicitação não for atendida, faça uma reclamação pelo telefone (61) 2029.8035 ou pelo e-mail passelivre@transportes.gov.br.

O Passe Livre dá direito a acompanhante?  Apenas quando comprovado, por laudo médico, que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção do beneficiário do passe livre. Nesse caso, a carteira do beneficiário do passe livre deverá trazer a indicação “necessidade de acompanhante”. O acompanhante também deve comprovar que não possui condições financeiras para custear sua passagem, usando o mesmo cálculo de renda per capita utilizado para concessão do benefício à pessoa com deficiência.

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Saiba mais


Legislação
Decreto nº 3.298/99, de 20/12/1999 – Dispõe sobre a integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 
Decreto nº 3.691/00, de 19/12/2000 – Dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte interestadual. 
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Lei nº 8.899/94, de 29/6/1994 – Concede o Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência. 
Portaria Interministerial nº 3/01 – Disciplina a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. 
Portaria MS/SAS nº 502, de 28/12/2009 – Instrui na forma do Anexo desta Portaria, o Atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência.
Portaria MT/GM nº 261, de 03/12/2012 – Disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
Portaria MT/GM nº 410, de 27/11/2014 – Em cumprimento à decisão judicial, dispõe sobre os critérios que garantem direito a acompanhante ao beneficiário do passe livre interestadual.